LEI Nº 4.630, de 16/12/76, alterada pelas leis 5.042, de 03/08/1983 R nº 6.058, de 18/12/90Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU IMCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO
Art. 106 - A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, efetua-se:
I - A pedido
II - “ Ex-officio ”.
Art. 107 - A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado;
I - Sem indenização aos cofres públicos quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato.
II - Com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º- no caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) messes ou inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no inciso II deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 2º - No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não decorridos mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º - O Oficial demissionário, a pedido, será transferido para a reserva, no posto que tinha no serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração. ( Nova redação dada pela Lei nº 5.042, de 03071981)
§ 4º- O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 108 - O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não lhe seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão “ex-officio” por esse motivo transferido para a reserva sem direito a remuneração, na qual ingressará com o posto que possuía na ativa. ( Nova redação dada pela Lei nº 5.042, de 03071981)
Art. 109 - O Oficial que houver perdido o posto e a patente, será demitido “ex-officio”, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 110 - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que tenha sido submetido.
Parágrafo único - O Oficial declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, e condenado à perda do posto e patente, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal acima mencionado e nas condições nela estabelecida.
Art.111 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o Oficial que:
I - For condenado por Tribunal civil ou militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado.
II - For condenado, por sentença passada em julgado, por crime para o qual o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crime previsto na legislação concernente à Segurança Nacional.
III - Incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado julgado culpado.
IV - Tiver perdido a nacionalidade brasileira.
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU IMCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO
Art. 106 - A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, efetua-se:
I - A pedido
II - “ Ex-officio ”.
Art. 107 - A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado;
I - Sem indenização aos cofres públicos quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato.
II - Com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º- no caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) messes ou inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no inciso II deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 2º - No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não decorridos mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º - O Oficial demissionário, a pedido, será transferido para a reserva, no posto que tinha no serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração. ( Nova redação dada pela Lei nº 5.042, de 03071981)
§ 4º- O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 108 - O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não lhe seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão “ex-officio” por esse motivo transferido para a reserva sem direito a remuneração, na qual ingressará com o posto que possuía na ativa. ( Nova redação dada pela Lei nº 5.042, de 03071981)
Art. 109 - O Oficial que houver perdido o posto e a patente, será demitido “ex-officio”, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 110 - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que tenha sido submetido.
Parágrafo único - O Oficial declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, e condenado à perda do posto e patente, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal acima mencionado e nas condições nela estabelecida.
Art.111 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o Oficial que:
I - For condenado por Tribunal civil ou militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado.
II - For condenado, por sentença passada em julgado, por crime para o qual o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crime previsto na legislação concernente à Segurança Nacional.
III - Incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado julgado culpado.
IV - Tiver perdido a nacionalidade brasileira.
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