TERRAS POTIGUARES NEWS

domingo, 31 de janeiro de 2010

PRIMEIRA CASSAÇÃO – 18/09/1963


TENENTE AGRIPINO ANTONIO DA SILVA – a primeira perca de patente na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte se deu no ano de 1936, quando o 2º tenente PM Antonio Agripino da Silva, pertencente ao quadro suplementar da Força Pública, tendo em vista que o Dr. Juiz Federal na Secção do Estado do Rio Grande do Norte, decretou a prisão do tenente Agripino, por ter se envolvido no processo de sedição comunista (perturbação da ordem pública; motim, revolta, sublevação) deflagrada em 23 de novembro de 1935, em Natal-RN – REVOLUÇÃO COMUNISTA, denominada de “INTENTONA COMUNISTA DE 1935”.
O tenente Agripino perdeu sua patente de acordo com o Decreto nº 200, de 18 de setembro de 1936, assinado por Raphael Fernandes Gurjão, então governador do Rio Grande do Norte e Aldo Fernandes R. de Mello, secretário Geral do Estado.
Eis o teor desse decreto:

DECRETO Nº 200, DE 18 DE SETEMBRO DE 1936
Cassa a patente e posto do 2º tenente do Quadro Suplementar da Força Pública – AGRIPINO ANTONIO DA SILVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições e considerando que o Dr. Juiz Federal na Secção deste Estado decretou a prisão preventiva do 2º tenente PM, por achar envolvimento no processo de sedição comunista deflagrada em 23 de novembro de 1935. Decreta:
Art. 1º - Cassa a patente e Posto do 2º tenente do Quadro Suplementar da Força Pública AGRIPINO ANTONIO DA SILVA.
Art. 2] – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 18 de setembro de 1936, 48 ] da República
RAPHAEL FERNANDES GURJÃO
Aldo Fernandes raposo de Mello
REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 200/36
O Decreto nº 200, de 25 de setembro de 1936, sancionado pelo Governador Rafael Fernandes, cassando a patente e posto do tenente Agripino da Silva foi revogado pelo Decreto nº 793, de 26 de outubro de 1939

SEGUNDA CASSAÇÃO – 25/09/1936



TENENTE JOSÉ EVANGELISTA NUNES – No dia 25 de setembro de 1936, através do Decreto n° 203/36, sancionado pelo governador Raphael Fernandes, ocorreu a segunda perca de patente e posto na Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Nessa data o 2º tenente José Evangelista Nunes, , pertencente ao quadro suplementar da Força Pública, tendo em vista que o Dr. Juiz Federal na Secção do Estado do Rio Grande do Norte, decretou a prisão do tenente Agripino, por ter se envolvido no processo de sedição comunista (perturbação da ordem pública; motim, revolta, sublevação) deflagrada em 23 de novembro de 1935, em Natal-RN.
O tenente José Evangelista juntamente com seu companheiro de posto, Agripino da Silva, se envolveu no movimento comunista, com apoio de militares ligados ao extinto 29º Batalhão de Caçadores. O irrompimento, ou seja, entrada com arrebatamento, foi iniciada no dia 23 de novembro de 1935 e esvaziada em 26 de novembro, ou seja, durou por um período de 3 dias, registrando a morte do Soldado nº 271 Luiz Gonzaga da Silva, nascido na Vila de Sacramento, município de Assu, hoje cidade de Ipanguassu-RN, nascido a 24 de março de 1917, filho de Manoel Gonzaga de Souza e Maria da Conceição de Oliveira, batizado a 8 de maio de 1917, teve como padrinhos, o casal Minervino Wanderley e Carlota de Sá Wanderley, se tornando “HERÓI-MARTIR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

DECRETO Nº 203, DE 18 DE SETEMBRO DE 1936
Cassa a patente e posto do 2º tenente do Quadro Suplementar da Força Pública – JOSÉ EVANGELISTA NUNES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições e considerando que o Dr. Juiz Federal na Secção deste Estado decretou a prisão preventiva do 2º tenente PM, por achar envolvimento no processo de sedição comunista deflagrada em 23 de novembro de 1935. decreta:
Art. 1º - Cassa a patente e Posto do 2º tenente do Quadro Suplementar da Força Pública JOSÉ EVANGELISTA NUNES.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 25 de setembro de 1936, 48º da República
RAPHAEL FERNANDES GURJÃO
Aldo Fernandes raposo de Mello
REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 203/36
O Decreto nº 203, de 25 de setembro de 1936, sancionado pelo Governador Rafael Gurjão Fernandes (29/10/1935 – 29/04/1943), cassando a patente e posto do tenente Agripino da Silva foi revogado pelo Decreto nº 793, de 26 de outubro de 1939. José Evangalista anos depois se transferiu para a reserva remunerada no posto de tenente coronel.

TERCEIRA CASSAÇÃO – 19/05/1982


TENENTE GERALDO DA SILVA SOBRINO, natural de Macaíba-RN, nascido em 28 de fevereiro de 1944 e falecido em Natal, a 29 de outubro de 2004, filho de Sebastião da Silva e de Francisca de Lima e Silva, que havia ingressado na PM no dia 5 de abril de 1966, na condição de soldado PM, com o número 66.058, formado na sede do 2º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Mossoró. Em 1º de março de 1978, ingressou na quadro de oficiais da PM. Em 1982, ele perde a patente e recuperou em 87, ingressando para a reserva no posto de Tenente Coronel.
TENETE GERALDO DA SILVA SOBRINHO – 1º TENENTE PM, na condição de tesoureiro do 2º BPM, em Mossoró recebia os recursos do governo do Estado para pagamento de salários dos Policiais militares e depositava em sua conta particular. O esquema foi descoberto, tendo sido processado e condenado com uma pena de reclusão de 3 anos, conforme descreveu o Boletim Interno nº 091/82 e o processo nº 156 da 3ª Vara Criminal.
De acordo com o Boletim nº 091, o delito foi comprovado através de levantamento contábil feito por uma Comissão de Sindicância, que na época apurou um prejuízo de 72 mil, 506 cruzeiros e 66 centavos.
O mesmo boletim ressalta que o oficial admitiu sua responsabilidade procurando repor os valores desviados, assim que as irregularidades foram descobertas, chegando a ressarcir do seu próprio bolso, a quantia de 16 mil, 196 cruzeiros.
Condenado pelo titular da 3ª Vara Criminal, Juiz Manuel Onofre de Souza Júnior, o tenente Sobrinho foi condenado a duas penas: a de reclusão e a perda de posto patente, conforme se ver no decreto abaixo:
DECRETO DE 19 DE MAIO DE 1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do processo nº 156/80 = 3ª Vara Criminal e em cumprimento ao Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
RESOLVE demitir “ex-officio”, o 1º tenente GERALDO DA SILVA SOBRINHO, do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado e cassar a respectiva Carta Patente, de acordo com o que estabelece os artigos 109 e 110, da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte), combinado com o artigo 99 do Código Penal Militar.
Palácio Potengi, em Natal, 19 de maio de 1982, 93ª da República.
LAVOISIER MAIA SOBRINHO
Sosígenes Andrade de Araújo, Cel QEMA – Cmt Geral.
(Publicado no DOE/RN de 26 de maio de 1982 e no Boletim Interno nº 099. de 28 de maio de 1982).

TENENTE SOBRINHO RECORREU DA SENTENÇA E FOI ABSOLVIDO
Ocorre, porém, que a Legislação na época não permitia que um cidadão fosse condenado duas vezes pelo mesmo crime. Baseado nessa falha, o tenente Sobrinho recorreu da sentença e foi absolvido no quesito percas de patente, tendo sido reintegrado à corporação policial militar. Em 1997 foi transferido para a reserva remunerada no posto de coronel.

QUARTA CASSAÇÃO – 31/10/1995


TENENTE SEBASTIÃO MEDEIROS DA CRUZ, natural de Natal, nascido em 22/10/1959, filho de Gabriel Campelo da Cruz e Ilza Medeiros da Cruz. Ingressou na PMRN em 17 de fevereiro de 1981, como Aluno-a-Oficial, conforme BG Nº 031 Foi demitido em 31/10/1995, conforme Ato Governamental, datado de 31/3/1995, publicado no DOE-RN, de 5/4/95 e até a presente data, ele ainda não recuperou a patente de oficial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual, combinado com o art. 16, § 2º, da Lei nº 5.207, de 28 de julho de 1983 e tendo em vista o que consta do Processo Especial de justificação nº 02 - Natal, RESOLVE:
DEMITIR “ex-offício” o 1º Ten PM JJJJJJJ, da Polícia Militar do Estado, em conseqüência da perda da patente e do posto.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de janeiro de 1997, 109º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Sebastião Américo de Souza
(DOE de 10 janeiro de 1997 - Edição nº 8.926 e BG Nº 007, de 13/1/1997)).

QUINTA CASSAÇÃO – 10/01/1997



O tenente PM Moisés Gurgel Filho, natural de Janduís-RN, nascido em 13 de abril de 1955, filho de Moises Gurgel e de Maria Mônica Gurgel, que havia ingressado nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, como Aluno-a-Oficial, em 1º de março de 1978, conforme o Boletim Interno, nº 041, de 2/3/78, foi demitido do quadro efetivo da polícia Militar do RN, conforme Ato Governamental datado de 9 de janeiro de 1997, assinado pelo então governador Garibaldi Alves Filho e do Secretário de Segurança Pública, Coronel PM Sebastião Américo de Souza. O tenente Gurgel durante o período em que esteve preso no QCG conseguiu montar uma loja em seu alojamento, perdendo a regalia para ser entregue à Justiça. Ele foi condenado a 23 anos pela sociedade paraibana pela morte de um político. No RN ele respondia por vários crimes de morte, na Capital e no Alto Oeste Potiguar. O demitido era apontado como sendo um dos elementos que participaram da morte do advogado caraubense Antonino Benevides Carneiro, homicídio registrado em 13 de janeiro de 1992. A Polícia atribuiu a autoria intelectual ao então prefeito Raimundo Amorim Fernandes (31/8/1940 – 25/2/1993).
A expulsão de Moisés deve-se também ao fato dele ter sido acusado de haver pertencido ao esquadrão da morte que atuou nos anos 70 em Natal eliminando pessoas. Ele negava veementemente seu envolvimento com o esquadrão.
Ele ainda era apontado como envolvido na chacina de Viçosa, fato registrado em 12/3/1992 quando as pessoas de Jailson Monteiro, vulgo “BRINQUEDO DO CÃO” e Lindomar Lúcio da Silvas, que haviam sidos presos na noite anterior, pelo então delegado de Polícia, o Sgt Imperial, foram mortos dentro de uma cela da Delegacia de Polícia.
MOISES foi assassinado em Parnamirim no dia 10/3/1999, coincidência ou não, quase na mesma data da chacina de viçosa, por dois elementos identificados por SANDRO e GAGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual, combinado com o art. 16, § 2º, da Lei nº 5.207, de 28 de julho de 1983 e tendo em vista o que consta do Processo Especial de justificação nº 02 - Natal, RESOLVE:
DEMITIR “ex-offício” o 1º Ten PM MOISÉS GURGEL FILHO, da Polícia Militar do Estado, em conseqüência da perda da patente e do posto.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de janeiro de 1997, 109º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Sebastião Américo de Souza
(DOE de 10 janeiro de 1997 - Edição nº 8.926 e BG Nº 007, de 13/1/1997)).

OUTRAS CASSAÇÕES NA PMRN



EXCLUSÃO DE PRAÇA ESPECIAL – a pedido
Portaria nº 342/99-DP datada de 17 de maio de 1999.
1. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 4º, da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, RESOLVE:
Excluir a pedido do estado efetivo desta corporação, a contar de 17 de maio de 1999, o Aluno-a- Oficial PM Airton Romero de Mesquita Ferraz, mat nº 114.672-6, da Academia de Polícia Militar, filho de Airton de Sá Ferraz e de Maria Helena de Mesquita Ferraz, nascido no dia 05 de fevereiro de 1977, na cidade de Recife/PE, de acordo com o artigo 112, inciso I, § 1,º da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares/RN).
2. Os órgãos competentes para as providências decorrentes.
3. Arquive-se na Diretoria de Pessoal.

12/3/1996 - De conformidade com o que consta no tópico anterior sejam excluídos das fileiras desta corporação o Cad PM nº 024 João Eduardo Pinheiro de Moura, filho de Eduardo Pinheiro de Moura e de Nair Pinheiro Eduardo de Moura, nascido a 19 fev 75, natural de Natal/RN e possuidor do CDI nº 24.081.267875-4 da 24ªCSM do MEx e o Cad PM nº 043 Dácio Farias, filho de Clóvis Farias da Silva e de Maria de Lourdes de Medeiros, nascido a 01 nov 71, natural de Campina Grande/PB e possuidor do CDI nº 230402325073 da 23ª CSM do MEx.

EXCLUSÃO DE PRAÇA ESPECIAL 05/04/1996
De conformidade com o que consta no tópico anterior, seja excluído das fileiras desta corporação o Asp Of PM Manoel Aparecido de Figueiredo, do 4ºBPM, filho de Mário Araújo de Figueiredo e de Joaquina de Medeiros Figueiredo, nascido a 28 fev 64, natural de São João do Sabugí/RN e possuidor do certificado de reservista de 2ª Categoria nº 73729 série A/24ª CSM/PMRN

INCLUSÃO DE ALUNO OFICIAL PM
Portaria nº 031/96-DP/1 datada de 14 junho de 1996
1. O COMANDANTE GERAL DA PMRN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 090, de 04 de janeiro de 1991, e de conformidade com a Carta Magna, art. 37, incisos I e II, com base no decreto nº 11.170, de 18 de novembro de 1991, que dispõe sobre o ingresso na PMRN e considerando ainda o parecer do Sr Procurador Geral do Estado em processo nº 079/96-DP/1, de 12 fevereiro de 1996, que deu origem a resolução administrativa nº 004 de 29 abril de 1993 retro do Comandante Geral da Corporação acima, publicada no BG nº 089 de 13 maio de 1996, resolve:
Incorporar as fileiras desta Polícia Militar, na condição de Aluno-Oficial do 3º ano do CFO na Academia Cel Milton Freire, com as características que se seguem:
Sócrates Vieira de Mendonça Júnior, nascido em 05 dez 70, filho de Sócrates Vieira de Mendonça e de Gláucia Maria da Cruz Mendonça, natural de Recife/PE, estudante, com 1,77m de altura, rosto oval, cútis branca, cabelos castanhos claros, olhos castanhos claros, nariz reto, boca regular, barba e bigode rapados, sabe nadar, sem sinais particulares, tipo sangüíneo “B” positivo, residente e domiciliado a rua Dr Carlos Mateus 330 Parnamirim/RN, apresentando identidade civil de RG nº 2.797.138, expedida em 04.08.89 Instituto Tavares Buril/PE, CPF nº 631.521.344/87, título de eleitor de inscrição nº 137366216/00 da 50ª Zona Eleitoral, Seção 0028/ Parnamirim/RN
(Solução ao ofício nº 005/00-APM datado de 09 de fevereiro de 2000). Arquive-se na Chefia do EMG.
1. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 4º, do Decreto Estadual nº 11.519, de 24 de novembro de 1992, RESOLVE:
Excluir a pedido do estado efetivo desta corporação o Aluno-Oficial PM, matrícula nº 114.666-1, Manoel Monteiro de Souza Neto, filho de Altino de França e de Leonila Monteiro de Souza França, nascido em 04 de agosto de 1973, na cidade de Pedro Avelino/RN, por haver pedido desligamento do Curso de Formação de Oficiais, ora em funcionamento na APM Cel Milton Freire, mediante requerimento datado de 31 de janeiro de 2000, de acordo com o artigo 112, inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares/RN), combinado com o artigo 42, inciso II, do Decreto nº 14.055, de 09 de julho de 1998 (RAPM).
2. Os órgão competentes para providências decorrentes.
3. Arquive-se na Diretoria de Pessoal.

EXCLUSÃO DE ALUNO-OFICIAL
1. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei Complementar nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 4º, do Decreto Estadual nº 11.519, de 24 de novembro de 1992, RESOLVE:
Excluir a pedido do estado efetivo desta corporação o Aluno-Oficial PM, mat nº 114.666-1, Manoel Monteiro de Souza Neto, filho de Altino de França e de Leonila Monteiro de Souza França, nascido em 04 de agosto de 1973, na cidade de Pedro Avelino/RN, por haver pedido desligamento do Curso de Formação de Oficiais, ora em funcionamento na APM Cel Milton Freire, mediante requerimento datado de 31 de janeiro de 2000, de acordo com o artigo 112, inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares/RN), combinado com o artigo 42, inciso II, do Decreto nº 14.055, de 09 de julho de 1998 (RAPM).
2. Os órgão competentes para providências decorrentes.
3. Arquive-se na Diretoria de Pessoal.
Portaria nº 012/2000-DP, de 17 de janeiro de 2000).
EXCLUSÃO DE ALUNO-OFICIAL - A pedido.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei Complementar n.º 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 4º, do Decreto Estadual n.º 11.519, de 24 de novembro de 1992.
RESOLVE, excluir a pedido do estado efetivo desta Corporação, o Aluno-Oficial PM, matrícula n.º 114.694-7, LUCIANA CÂMARA DO NASCIMENTO, filha de João Batista do Nascimento e Lícia Câmara, nascido em 03 de julho de 1977, na cidade de Natal/RN, por haver pedido desligamento do Curso de Formação de Oficiais, ora em funcionamento na Academia Cel Milton Freire, mediante requerimento datado de 04 de janeiro de 2000, de acordo com o artigo 112, inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares da PM/RN), combinado com o artigo 42, inciso II, do Decreto nº 14.055, de 09 de julho de 1998. (RAPM).
2. Os órgãos competentes para as providências decorrentes.
3. Arquive-se na DP.
Quartel do Comando Geral da PM/RN, em Natal/RN, 17 de janeiro de 2000, 112º da República.

DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU IMCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

LEI Nº 4.630, de 16/12/76, alterada pelas leis 5.042, de 03/08/1983 R nº 6.058, de 18/12/90Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

SEÇÃO III
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU IMCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

Art. 106 - A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, efetua-se:
I - A pedido
II - “ Ex-officio ”.
Art. 107 - A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado;
I - Sem indenização aos cofres públicos quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato.
II - Com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º- no caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) messes ou inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no inciso II deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 2º - No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não decorridos mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º - O Oficial demissionário, a pedido, será transferido para a reserva, no posto que tinha no serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração. ( Nova redação dada pela Lei nº 5.042, de 03071981)
§ 4º- O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 108 - O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não lhe seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão “ex-officio” por esse motivo transferido para a reserva sem direito a remuneração, na qual ingressará com o posto que possuía na ativa. ( Nova redação dada pela Lei nº 5.042, de 03071981)
Art. 109 - O Oficial que houver perdido o posto e a patente, será demitido “ex-officio”, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 110 - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que tenha sido submetido.
Parágrafo único - O Oficial declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, e condenado à perda do posto e patente, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal acima mencionado e nas condições nela estabelecida.
Art.111 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, o Oficial que:
I - For condenado por Tribunal civil ou militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado.
II - For condenado, por sentença passada em julgado, por crime para o qual o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crime previsto na legislação concernente à Segurança Nacional.
III - Incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado julgado culpado.
IV - Tiver perdido a nacionalidade brasileira.

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Quem sou eu

Minha foto
Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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